Linha de Apoio Financeiro a Micro e Pequenas Empresas Turísticas

Linha de Apoio Financeiro a Micro e Pequenas Empresas Turísticas

De acordo com o Despacho Normativo nº1/2021, publicado a 11 de janeiro de 2021, foi criada uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas. 

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 100 000 000 (cem milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., repartida da seguinte forma:

a) Microempresas: (euro) 90 000 000 (noventa milhões);

b) Pequenas empresas: (euro) 10 000 000 (dez milhões).

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias do apoio financeiro as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.

2 - Entende-se por:

a) Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

b) Pequenas empresas: as empresas que, não sendo microempresas, empregam menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as micro e pequenas empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;

c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;

d) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do n.º 3 do presente artigo;

e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];

f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

g) Encontrarem-se em atividade efetiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - Por empresa em dificuldade entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

4 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID 19.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20 000 ou de (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.

3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

4 - A verificação do cumprimento do pressuposto de atribuição do prémio de desempenho a que se refere o número anterior é efetuada mediante declaração expressa prestada pela empresa, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e de auditoria a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.

2 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020, tratando-se de microempresas, ou relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas;

b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;

c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

d) Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.

2 - Cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - Ao prazo de análise referido no n.º 1 acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da sua candidatura.

5 - No caso das candidaturas relativas a empresas que já beneficiaram do apoio concedido pela presente linha de apoio, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.

6 - Em função do volume de candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode remeter a confirmação das declarações prestadas pelas empresas e do preenchimento das condições de enquadramento da presente linha de crédito, para ações posteriores de controlo e auditoria.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.

3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manter a atividade, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente despacho normativo.

2 - Com exceção da obrigação enunciada na alínea a) do número anterior, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

ANEXO

CAE Enquadráveis

551 - Estabelecimentos hoteleiros

55201 - Alojamento mobilado para turistas

55202 - Turismo no espaço rural

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração

55300 - Parques de campismo e de caravanismo

561 - Restaurantes

563 - Estabelecimentos de bebidas

771 - Aluguer de veículos automóveis

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)

91020 - Atividades dos museus

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (1)

93110 - Gestão de instalações desportivas (1)

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1)

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1)

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1)

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)

93293 - Organização de atividades de animação (1)

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1)

96040 - Atividades de bem-estar físico (1)

Notas

(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

 

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22 Janeiro 2021