Capítulo I
Designação, objectivos, âmbito e atribuições
Artigo 1º
Designação
A Confederação do Turismo de Portugal (CTP), adiante somente designada por Confederação, criada de harmonia com os princípios de liberdade de constituição, inscrição, organização, democracia interna e independência face ao Estado, estabelecidos pelo regime jurídico das associações, rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Objectivos
São objectivos da Confederação promover o estudo e debate de temas que interessem à actividade económica do turismo, contribuir para o diagnóstico e medidas adequadas à prossecução dessa estratégia, com vista à defesa dos interesses comuns dos seus associados, assumindo-se como sua legítima representante com o estatuto de parceiro social.
Artigo 3º
Sede e delegações
- A Confederação tem sede em Lisboa e exerce as suas acções no plano interno em todo o território nacional.
- A Confederação poderá abrir delegações no território nacional ou no estrangeiro, mediante proposta do conselho directivo e aprovação da assembleia-geral.
Artigo 4º
Constituição
- A Confederação abrange as federações, uniões e outras associações da actividade económica do turismo.
- Podem ainda filiar-se na Confederação os empregadores que desenvolvam actividade no Turismo, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 440º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e sucessivas alterações.
Artigo 5º
Atribuições
- A fim de prosseguir o seu objectivo de defesa interna e externa do Turismo Nacional, são atribuições da Confederação:
a) Promover a harmonização dos interesses dos seus associados, dentro de um espírito de solidariedade, subsidiariedade e de apoio recíproco, para o exercício de direitos e obrigações comuns;
b) Representar os interesses comuns dos seus associados, em colaboração com os mesmos, junto de todas as entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais;
c) Cooperar com as entidades referidas na alínea anterior com vista à realização de iniciativas de interesse mútuo;
d) Promover a formação profissional;
e) Contribuir para a divulgação, promoção e inovação dos produtos e serviços turísticos;
f) Elaborar diagnósticos e pareceres, divulgando os respectivos resultados e mantendo serviços de apoio informativo às empresas turísticas e à actividade em geral;
g) Promover o estudo e debate de temas que interessem e contribuam para o desenvolvimento, modernização e aumento da competitividade da actividade económica do turismo, favorecendo, designadamente, as abordagens multisectoriais e interdisciplinares;
h) Contribuir para a formação de políticas e estabelecimento de quadros de apoio favoráveis ao desenvolvimento da actividade turística e da economia nacional;
i) Nos termos da lei e do mandato que lhe venha a ser conferido pela associação ou associações confederadas, intervir em negociações colectivas de trabalho e celebrar convenções colectivas de trabalho;
j) Nos termos da lei, participar na elaboração da legislação do trabalho;
k) Exercer todas as demais actividades que não contrariem os objectivos definidos nos presentes estatutos e que não sejam proibidas por lei.
- Na prossecução dos objectivos estatutários deve a Confederação, em todas as matérias que sejam também atribuições das suas estruturas associativas
filiadas, em razão do sector e, ou, da região que representam, obter parecer prévio destas, o qual tem carácter vinculativo, e no caso de serem proferidos pareceres contraditórios determinam o dever da Confederação se abster de se pronunciar sobre as matérias objecto da consulta.
- Com vista à prossecução das suas atribuições pode a Confederação participar na criação e funcionamento de organismos especializados, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de actividades congéneres, económicas e sociais, nacionais ou comunitárias, ou internacionais.
Capítulo II
Associados
Artigo 6º
Dos associados da Confederação
Podem ser associados da Confederação as entidades mencionadas no artigo 4º destes estatutos desde que paguem a respectiva quota.
Artigo 7º
Associado Prestígio
- São associados prestígio as entidades que optem por pagar a quota prestígio, nos termos previstos no Regulamento de jóias e quotizações.
- Podem adquirir o estatuto de associado prestígio os associados que o solicitem mediante requerimento dirigido ao conselho directivo.
- Com a aquisição do estatuto de associado prestígio os associados em causa têm o direito a receber da Confederação um pacote de contrapartidas variável na proporção da quota prestígio efectivamente paga.
- Para todos os efeitos, entende-se por “pacote de contrapartidas” o conjunto de regalias e benefícios, a definir anualmente pelo conselho directivo, o qual terá expressão, designadamente, ao nível de publicidade e promoção dos associados prestígio no âmbito das iniciativas promovidas pela própria Confederação.
- Com a aquisição do estatuto de associado prestígio, os associados adquirem direito a um número superior de votos, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 19º infra.
- O estatuto de associado prestígio considera-se automaticamente perdido nos casos em que:
a) O associado prestígio deixe de pagar a quota prestígio e, apesar de advertido para a sua regularização, não proceda ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe for dirigida para o efeito, ou
b) O associado prestígio expressamente solicite ao conselho directivo a perda desse estatuto.
- Caso não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 11º, o associado que perca o estatuto de associado prestígio, nos termos referidos no número anterior, manterá a sua qualidade de associado, pagando a quota correspondente.
Artigo 8º
Admissão
- Cabe ao conselho directivo deliberar a admissão:
a) Dos empregadores previstos no n.º 2 do artigo 4º;
b) Das federações, uniões e outras associações cujo objecto estatutário seja exclusivamente a actividade do turismo.
- A admissão das federações, uniões e outras associações cujo objecto estatutário não seja exclusivamente a actividade do turismo terá que ser deliberada em sede de assembleia-geral.
- O pedido de admissão deverá ser acompanhado dos respectivos estatutos e de cópia autenticada do acto constitutivo.
- Para efeito de admissão, nos termos do regulamento de jóias e quotizações, poderá ser solicitado aos requerentes outros elementos para avaliar a sua representatividade ou o seu volume de negócios, consoante os casos.
- Da deliberação referida no n.º 1 cabe recurso para a assembleia-geral, a interpor pelo requerente ou por qualquer associado.
- O recurso referido no número anterior será interposto no prazo de 10 dias, contados da notificação da deliberação, no caso do requerente, ou do seu conhecimento, no caso de outros associados, mas nunca depois de decorridos 3 meses sobre a data da deliberação.
Artigo 9º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar na actividade da Confederação nos termos estatutários;
b) Beneficiar, nos termos definidos em regulamento, dos serviços de informação, formação e assessoria técnica, económica, jurídica e de gestão, bem como das iniciativas desenvolvidas nesse domínio no âmbito da Confederação;
c) Serem representados pela Confederação perante as entidades públicas, privadas, comunitárias, estrangeiras ou internacionais, no âmbito definido nos presentes estatutos e sempre que o solicitem;
d) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
e) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19º;
f) Publicitar a sua qualidade de associado da Confederação, bem como utilizar o logótipo da Confederação nos seus documentos e papel timbrado.
Artigo 10º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Contribuir financeiramente para a Confederação nos termos estatutários e regulamentares;
b) Participar nas actividades da Confederação nos termos estatutários, contribuindo para o seu bom funcionamento, nomeadamente através da remessa de informações relevantes para a actividade económica do turismo, quer estas sejam directamente solicitadas, quer por iniciativa própria;
c) Colaborar na concretização das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Confederação;
d) Comunicar à Confederação qualquer alteração que ocorra no seu âmbito de representação, bem como quaisquer alterações de estatutos e regulamentos, tratando-se de associações, uniões ou federações;
e) Comunicar as alterações do objecto social, tratando-se de outros associados, que não os referidos na alínea anterior.
Artigo 11º
Perda da qualidade de associado
- Perdem a qualidade de associado:
a) Aqueles que, voluntariamente e de acordo com os respectivos estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem a Confederação de tal decisão, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao conselho directivo, com um pré-aviso de três meses;
b) Aqueles que forem excluídos em virtude de pena imposta na sequência de processo disciplinar;
c) Aqueles que, tendo em débito quotas referentes a um período superior a três meses ou outros encargos, não liquidem as respectivas verbas no prazo, não inferior a 30 dias, que, por carta, lhes for fixado pelo conselho directivo ou não justificarem fundamentadamente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem;
d) Aqueles que deixarem de preencher as condições necessárias para a admissão como associado.
- Compete ao conselho directivo declarar a perda de qualidade de associado, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número anterior, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
- No caso da alínea a) do nº 1, o interessado, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas.
Artigo 12º
Disciplina
- Constitui infracção disciplinar, punível nos termos destes estatutos, o não cumprimento por parte dos associados de quaisquer dos deveres mencionados no artigo 10º.
- Ao conselho directivo compete deliberar sobre a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções previstas no artigo seguinte.
- Da deliberação que aplique a sanção disciplinar cabe recurso a interpor pelo interessado para a assembleia-geral, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias a contar da notificação da aplicação da pena.
- O arguido dispõe sempre do prazo de 20 dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, para apresentar a sua defesa por escrito.
Artigo 13º
Sanções disciplinares
- As sanções aplicáveis, consoante a gravidade das infracções, são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa, até ao montante de seis meses de quotização;
c) Exclusão.
- A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres dos associados.
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se graves as situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11º supra.
Capítulo III
Organização
Secção I
Princípios Gerais
Artigo 14º
Órgãos Sociais
- São órgãos da Confederação:
a) A assembleia-geral;
b) O conselho directivo;
c) O conselho fiscal.
- São órgãos consultivos da Confederação as comissões especializadas.
- Os representantes dos associados eleitos para os órgãos sociais podem ser substituídos por indicação expressa dos representados, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16º, desde que exista assentimento expresso do presidente do conselho directivo e do presidente do órgão para o qual ser requer a substituição.
- Os membros dos órgãos sociais não são remunerados.
Secção II
Eleição dos órgãos sociais e sua destituição
Artigo 15º
Eleição
- Os membros da mesa da assembleia-geral, do conselho directivo e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia-geral, por escrutínio secreto, por um período de três anos.
- Nenhum associado pode ser eleito no mesmo mandato para mais de um órgão social.
- Findo o período dos respectivos mandatos os membros dos corpos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam eleitos e empossados.
- A apresentação das listas de candidatura, que terá de se reportar a todos os órgãos sociais, será feita ao presidente da mesa da assembleia-geral até dez dias antes do dia marcado para a eleição dos mesmos.
- Só podem integrar os órgãos sociais da Confederação, a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14º, os representantes dos associados, preferencialmente seus dirigentes, ou membros dos órgãos sociais, desde que devidamente mandatados.
- Das listas de candidatura devem constar a designação dos associados a eleger, bem como do seu representante, os respectivos cargos a que se candidatam e a expressa aceitação dos candidatos.
- O presidente da mesa da assembleia-geral fixará, na convocatória da assembleia-geral eleitoral, a hora do início da votação e encerramento da urna, em termos que assegurem a realização dos fins para que foi convocada.
- Após o encerramento do escrutínio proceder-se-á à contagem dos votos, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada, cuja proclamação deverá ser feita pela mesa da assembleia-geral, devendo a respectiva posse ocorrer no prazo de 15 dias.
Artigo 16º
Destituição e renúncia
- A destituição de órgãos sociais eleitos ou de qualquer dos seus membros antes do final do mandato só poderá ter lugar em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito e para ser válida necessita de obter voto favorável de, pelo menos, metade do número total dos votos dos associados.
- Se qualquer órgão social, por virtude de destituição ou renúncia expressa dos seus membros, ficar reduzido a menos de dois terços da sua composição, a eleição para preenchimento dos cargos até ao termo desse mandato efectuar-se-á dentro dos 40 dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.
- Se a destituição abranger a totalidade do conselho directivo, a assembleia designará uma comissão administrativa, composta por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da Confederação, até à realização de novas eleições e posse dos eleitos.
- A renúncia de qualquer membro de um órgão social deverá ser comunicada por carta registada ao presidente da mesa da assembleia-geral, e a renúncia deste deverá ser comunicada ao presidente do conselho fiscal pela mesma forma.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, faltando definitivamente algum membro de qualquer órgão social por renúncia ou causa impeditiva de carácter permanente, proceder-se-á à sua substituição por cooptação no órgão onde se verificou a vacatura, de entre os associados, sendo esta cooptação submetida a ratificação na assembleia-geral seguinte.
Secção III
Assembleia geral
Artigo 17º
Constituição
- A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- Cada associado deverá assegurar a sua participação na assembleia-geral por um representante, salvo no caso das uniões e federações que se farão representar por um elemento de cada associação que as constitua sendo, contudo, o direito de voto exercido por apenas um deles devidamente credenciado para o efeito.
- O atraso no pagamento da quotização por período superior a três meses e a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto.
- Para efeitos do disposto no n.º 1, será afixada na sede e nas delegações da Confederação, até dois dias depois daquele em que for feita a convocação, a lista dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, rubricada pelo presidente da mesa da assembleia-geral.
- Eventuais reclamações relativas à lista de associados deverão ser apresentadas por escrito, no prazo de dois dias, ao presidente da mesa da assembleia-geral e decididas por este até ao dia anterior ao designado para a reunião.
- A lista dos associados referida no n.º 4, depois de introduzidas as rectificações resultantes da precedência de eventuais reclamações, servirá para verificar a participação na assembleia-geral.
Artigo 18º
Competências
Compete à assembleia geral:
a) Eleger a respectiva mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, bem como os membros dos diversos órgãos sociais elegíveis, e proceder à sua destituição nos termos da lei e dos estatutos;
b) Deliberar sobre a admissão a associados, das federações, uniões e outras associações cujo objecto estatutário não seja exclusivamente a actividade do turismo, nos termos do n.º 2 do artigo 8º;
c) Definir as linhas gerais de orientação da Confederação de acordo com os legítimos interesses dos associados, no quadro de finalidades previstas nos estatutos;
d) Deliberar sobre o plano de actividades e orçamento, bem como sobre o relatório anual e contas, estes últimos acompanhados do parecer emitido pelo conselho fiscal, que o conselho directivo lhe apresentará;
e) Fixar, nos termos do artigo 39º, a jóia e as quotizações a pagar pelos associados;
f) Deliberar sobre a alteração de estatutos e a dissolução e liquidação da Confederação;
g) Deliberar a atribuição de remuneração a um ou mais membros da comissão executiva, nos termos do n.º 2 do artigo 30º, bem como a sua eventual sujeição ao regime de exclusividade;
h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Artigo 19º
Funcionamento
- A assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para discussão e votação do relatório anual e contas e para discussão e votação do plano de actividades e orçamento, respectivamente, até 31 de Março e até 15 de Dezembro.
- A assembleia-geral reúne de três em três anos, até 31 de Março, para fins eleitorais, nos termos do artigo 15º.
- A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo presidente da mesa, a requerimento de qualquer dos demais órgãos sociais ou dos associados, desde que estes últimos representem, pelo menos, um terço dos votos dos associados.
- Salvo nos casos especiais previstos nos estatutos, a assembleia-geral só pode funcionar em primeira convocação desde que esteja presente ou representada, pelo menos, metade do número total dos votos dos associados.
- Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a assembleia-geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de associados.
- Nos casos em que a assembleia-geral tenha sido convocada a requerimento dos associados, só poderá funcionar, mesmo em segunda convocação, se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
- Nas assembleias gerais é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro associado não podendo, no entanto, nenhum associado representar mais do que um.
- As federações, uniões e associações têm direito a um maior número de votos, sendo que, em relação a estes associados, é atribuído um número de votos inferior, nos casos em que, por razões orçamentais, económicas e financeiras, tenha sido aprovado em assembleia-geral uma redução no montante da quota devida.
- Nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os associados têm direito ao seguinte número de votos:
a) As federações, as uniões e as associações, têm direito, cada uma, ao seguinte número de votos:
i) 50 votos, se forem de âmbito nacional;
ii) 20 votos, se forem de âmbito regional;
iii) 10 votos, se forem de âmbito local.
b) Os empregadores que sejam associados nos termos do n.º 2 do artigo 4º supra têm direito a 10 votos;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores que adquirirem o estatuto de associado prestígio, nos termos do disposto no artigo 7º, terão direito, cada uma, a 7 votos;
d) Os associados aos quais se aplique a regra prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento de Jóias e Quotizações terão direito apenas a metade dos votos que lhes caberiam nos termos das alíneas a) e b) supra.
Artigo 20º
Convocatória e Ordem do dia
- A convocatória para qualquer reunião da assembleia-geral será feita por qualquer meio idóneo, passível de registo e admitido por lei, com a indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos, bem como da lista a que se refere o n.º 4 do artigo 17º.
- A convocatória de assembleias-gerais eleitorais ou para alteração dos estatutos só poderá fazer-se por meio de aviso postal expedido com antecedência mínima de 30 dias.
- Se da ordem de trabalhos constar qualquer proposta de alteração de estatutos, ou outro tipo de proposta subscrita por quaisquer órgãos sociais, devem estas ser remetidas conjuntamente com a convocatória..
Artigo 21º
Deliberações
- As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados, salvo os casos expressamente previstos nestes estatutos.
- A votação não será secreta, excepto nos casos referidos no número seguinte ou em que essa forma de votação seja requerida por um mínimo de três associados.
- A votação será obrigatoriamente secreta sempre que respeite a eleições de membros dos órgãos sociais ou a matérias disciplinares.
- No acto de votação, cada associado entregará um número de boletins de voto igual ao número de votos que lhe competir.
Secção IV
Conselho Directivo
Artigo 22º
Composição
- O conselho directivo é um órgão colegial composto por um número ímpar de membros, dos quais um presidente, quatro ou seis vice-presidentes e quatro ou seis vogais.
- O mesmo associado não pode ser reeleito mais de quatro vezes para mandatos sucessivos como presidente do conselho directivo, sendo o impedimento extensivo ao titular.
Artigo 23º
Competências
- O conselho directivo dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gestão da Confederação.
- Compete ao conselho directivo em particular:
a) Definir, orientar e fazer executar a actividade da Confederação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela assembleia-geral;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia-geral e as suas próprias resoluções;
c) Representar a Confederação em juízo e fora dele;
d) Submeter à assembleia-geral as propostas sobre os valores e critérios de quotizações e os planos de acção a médio e longo prazo;
e) Definir, anualmente, o conjunto de regalias e benefícios que integram o “pacote de contrapartidas”, previsto no n.º 4 do artigo 7º;
f) Submeter à assembleia-geral, depois de obtido o parecer do conselho fiscal, o relatório e contas do exercício;
g) Apresentar à assembleia-geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;
h) Admitir associados, nos termos do n.º 1 do artigo 8º, e exercer em relação a eles a competência definida nos estatutos;
i) Submeter à assembleia-geral o plano anual de actividades e orçamento;
j) Criar, quando tal se mostrar necessário ou conveniente, comissões especializadas, nos termos do artigo 29º;
k) Em geral, praticar todos os actos convenientes ao prosseguimento dos fins da Confederação e ao desenvolvimento do turismo e economia nacionais;
l) Designar e destituir os membros da comissão executiva e fixar as respectivas remunerações
- O presidente do conselho directivo é designado presidente da Confederação.
- Compete em especial ao presidente do conselho directivo a representação institucional da Confederação, a presidência dos congressos por ela organizados, a convocatória e a direcção dos trabalhos nas reuniões do conselho directivo.
Artigo 24º
Funcionamento
- O conselho directivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da Confederação, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, gozando o presidente do voto de qualidade.
- O presidente executivo e o secretário-geral participam nas reuniões do conselho directivo sem direito a voto.
Secção V
Conselho Fiscal
Artigo 25º
Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 26º
Competências
- Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar os actos do conselho directivo e da comissão executiva;
b) Emitir parecer em relação aos problemas sobre que for consultado e chamar a atenção do conselho directivo para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
c) Prestar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à assembleia-geral;
d) Solicitar a convocação da assembleia-geral quando julgue necessário. - Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Artigo 27º
Funcionamento
- O conselho fiscal reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente, para apreciação e verificação das contas, documentos e valores, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos titulares presentes.
- Em caso de empate, o presidente, para além do seu voto, disporá de voto de qualidade.
Artigo 28º
Revisor Oficial de Contas
O conselho fiscal poderá sempre que o pretenda ser assessorado por um revisor oficial de contas, contratado para o efeito pela Confederação.
Secção VI
Órgãos Consultivos
Artigo 29º
Comissões Especializadas
- As comissões especializadas são órgãos consultivos da Confederação.
- O conselho directivo poderá criar comissões especializadas, permanentes ou temporárias, destinadas a analisar, estudar e acompanhar problemas sectoriais, regionais ou de âmbito geral.
- As comissões especializadas são compostas pelos associados que manifestarem interesse em nelas participar e são presididas por um membro do conselho directivo.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões especializadas poderão ser também presididas por um ou mais membros da comissão executiva.
- As comissões especializadas podem criar o seu próprio regulamento interno.
Secção VII
Comissão executiva
Artigo 30º
Composição e regime dos membros da comissão executiva
- A Confederação integra ainda uma comissão executiva, equipa operacional de profissionais de reconhecida competência, constituída por três membros, designados pelo conselho directivo.
- Nos termos da alínea g) do artigo 18º a assembleia-geral determina quais os membros da comissão executiva que deverão ser remunerados e os que ficarão sujeitos ao regime de exclusividade.
- Os membros da comissão executiva exercerão as respectivas funções em regime de comissão de serviço.
- Os membros da comissão executiva dependem hierárquica e funcionalmente do conselho directivo.
- O presidente da comissão executiva tem a designação de presidente executivo e estatuto de director para os necessários e legais efeitos de participação das comissões do Conselho Económico e Social, que a Confederação integra como parceiro social.
- O cargo de presidente da comissão executiva pode ser exercido em acumulação de funções com o cargo de presidente do conselho directivo.
Artigo 31º
Funcionamento
A comissão executiva reúne quinzenalmente, nos termos do regulamento a aprovar na primeira reunião, e sempre que seja pedida ao presidente executivo a sua convocação, por um dos outros membros.
Artigo 32º
Delegação de competências
Sem prejuízo de poderem ser avocadas em qualquer momento, consideram-se delegadas na comissão executiva as seguintes competências próprias do conselho directivo:
a) Criar, organizar e dirigir os serviços da Confederação e contratar o pessoal técnico e administrativo;
b) Executar as deliberações do conselho directivo;
c) Elaborar as propostas de orçamento e planos de actividades, bem como de relatórios de gestão e as contas do exercício;
d) Participar nas reuniões dos órgãos do Conselho Económico e Social em representação da Confederação.
Artigo 33º
Relações da comissão executiva com o conselho directivo
A comissão executiva informará de dois em dois meses o conselho directivo sobre a situação da Confederação, a evolução dos principais indicadores de gestão, no âmbito dos respectivos planos operacionais, referindo, nomeadamente, as actividades realizadas no período.
Secção VIII
Secretário Geral
Artigo 34º
Secretário-geral
- O secretário-geral é designado pelo conselho directivo de quem depende hierárquica e funcionalmente e exerce funções em regime de comissão de serviço.
- Compete nomeadamente ao secretário-geral:
a) Coordenar os serviços administrativos da Confederação de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as orientações e deliberações do conselho directivo e da comissão executiva;
b) Lavrar as actas das reuniões dos órgãos sociais e da comissão executiva;
c) Zelar pela guarda, boa organização e conservação dos livros de actas e demais documentos da Confederação;
d) Representar a Confederação por delegação do presidente executivo, sempre que para o efeito for designado, nomeadamente em comissões do Conselho Económico e Social ou outras comissões em que a Confederação possa ser representada a nível técnico. - O secretário-geral pode integrar a comissão executiva.
Secção IX
Regime Financeiro
Artigo 35º
Exercício
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 36º
Receitas
Constituem receitas da Confederação
a) As jóias a pagar por inscrições;
b) As quotizações;
c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços acordados entre os filiados e a Confederação;
d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
e) As contribuições regulares, ou não, de quaisquer empresas ou outras organizações;
f) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e aceites;
g) As receitas derivadas da prestação de serviços aos seus associados.
Artigo 37º
Despesas
a) Os encargos com pessoal, material, serviços e outros custos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
b) A remuneração dos membros da comissão executiva, nos termos destes estatutos;
c) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objectivo.
Artigo 38º
Orçamentos
O orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que se mostrem necessários carecem da aprovação da assembleia-geral nos termos previstos nos estatutos
Artigo 39º
Jóias e quotizações
- O regime de jóias e quotizações será fixado de harmonia com regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais, podendo o valor da quota exigível variar consoante a dimensão representativa ou económica dos associados.
- O regulamento a que se refere o número anterior é aprovado e alterado pela assembleia-geral.
Secção X
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 40º
Forma de obrigar a Confederação
- Excepto em assuntos de gestão corrente, nomeadamente para o levantamento de importâncias depositadas nos bancos, para o que é suficiente a assinatura do presidente executivo e um dos membros da comissão executiva, para obrigar a Confederação são necessárias e suficientes a assinatura do presidente do conselho directivo, ou por delegação deste ou de quem o substitua, e de um vice-presidente do conselho directivo.
- Pode ainda o conselho directivo delegar em membros da comissão executiva actos de vinculação, através de procuração genérica ou especial para cada caso, de que conste expressamente a competência delegada.
Artigo 41º
Alteração dos estatutos
A alteração de estatutos só pode ser feita em Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, e necessita do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de votos dos associados presentes.
Artigo 42º
Dissolução e liquidação
- A Confederação só poderá ser dissolvida mediante o voto favorável de três quartos do número total de associados, em reunião da assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.
- Em caso de dissolução, o património da confederação será atribuído às associações e uniões confederadas.
Fonte: BTE, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2004; BTE, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010; BTE, n.º 28, de 29 de Julho de 2010; BTE, n.º 38, de 15 de Outubro de 2016; BTE, n.º 15, de 22 de Abril de 2018; BTE, n.º 17, de 8 de Maio de 2019 e BTE, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2021 e Assembleia Geral Extraordinária de 26 de Julho de 2023.